DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HUDSON FERNANDES DOS SANTOS cont… — RHC RHC 235337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HUDSON FERNANDES DOS SANTOS contra acórdão proferido no Habeas Corpus n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, relacionado à apreensão de pistola calibre .380 com numeração suprimida, 39 munições e dois carregadores, em cumprimento de mandado de busca e apreensão.
- O recebimento da denúncia ocorreu em 08/01/2026 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HUDSON FERNANDES DOS SANTOS contra acórdão proferido no Habeas Corpus n. 1.0000.26.088263-4/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, relacionado à apreensão de pistola calibre .380 com numeração suprimida, 39 munições e dois carregadores, em cumprimento de mandado de busca e apreensão. O recebimento da denúncia ocorreu em 08/01/2026 (e-STJ fl. 2168; e-STJ fl. 2171; e-STJ fl. 2170; e-STJ fl. 2183).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando nulidade da investigação por ter sido conduzida, de forma autônoma, pela Polícia Militar, à revelia da Polícia Civil, com ilicitude das provas obtidas e pedido de relaxamento da prisão, além do trancamento da ação penal (e-STJ fls. 2168/2171).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2167):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIOS ILÍCITOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Embora a Constituição da República atribua à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, não é vedada à Polícia Militar a prática supletiva de atos apuratórios, tendo em vista que exerce atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, podendo exercer essa função, sem que se incorra em qualquer violação a dispositivo legal.
2. O trancamento da ação penal somente pode ser determinado, na estreita via do "Habeas Corpus", quando resultarem incontestáveis a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, quando ocorrer a extinção da punibilidade ou caso a peça acusatória se mostre notadamente inepta.
3. Neste momento processual, para fundamentar o prosseguimento da ação penal, faz-se necessário analisar a presença dos indícios de autoria e materialidade delitivas que, "in casu", restaram devidamente comprovados.
No presente recurso, a defesa alega que a investigação criminal foi conduzida exclusivamente por agentes da Polícia Militar, sem diligências pela Polícia Civil, em afronta ao art. 144 da Constituição e à Lei n. 12.830/2013 (e-STJ fl. 2182; e-STJ fl. 2184).
Aduz que o mandado de busca e apreensão foi embasado em boletins e registros de eventos de terceiros, nenhum referente ao recorrente, havendo manipulação de informações pela Polícia
[trecho intermediário suprimido]
nas ações privadas, oferecerem denúncia ou queixa fundamentada em outros elementos de convicção, normalmente denominadas, na lei processual, de peças de informação (CPP, arts. 28, 39, § 5.º, e 46, § 1.º). Aliás, qualquer do povo pode levar tais elementos a conhecimento das autoridades, seja o delegado de polícia, seja o membro do Ministério Público.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal" (REsp 332.172/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJe 04/08/2008).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 268.127/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.