DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUTURA 1 EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2353383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUTURA 1 EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 7º, 17, 98 e 373, I, do CPC, 186, 206, § 3º, V, 402, 403, 884 e 927 do CC e 45, § 1º, da Lei n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10588, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUTURA 1 EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 7º, 17, 98 e 373, I, do CPC, 186, 206, § 3º, V, 402, 403, 884 e 927 do CC e 45, § 1º, da Lei n. 11.445/2007; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é meramente protelatório, busca revisão de fatos e provas e contraria a Súmula n. 7 do STJ. Requer a rejeição do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 2.613):
Compra e venda de imóvel. Empreendimento entregue sem a ligação com a rede pública de fornecimento de água. Abastecimento realizado mediante perfuração de poços artesianos, cuja água fornecida estava em desacordo com os parâmetros de potabilidade exigidos pela legislação vigente. Ação de indenização fundada em danos morais e materiais. Dano material, fundado na desvalorização dos imóveis, que só teria berço se provada a impossibilidade de sanar o problema. Regularização que já é discutida nos autos da ação de obrigação de fazer, movimentada pelo condomínio em face da construtora. Danos morais reconhecidos e arbitrados na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores. Recurso dos autores e da ré, parcialmente providos."
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.646):
"Embargos de Declaração. Omissão constatada. Ausência de manifestação do órgão julgador sobre a tese de prescrição. Aclaramento necessário para fixar o prazo decenal, nos termos da Súmula 194, do STJ. Outros vícios apontados pela parte ré que não se verificam. Contradição que autoriza a oposição de embargos é intrínseca ao julgado impugnado, e não entre ele e as provas dos autos. Embargos parcialmente acolhidos."
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, deixando de se pronunciar sobre a ausência de comprovação de danos morais e materiais, a inexistência de ato ilícito e a
[trecho intermediário suprimido]
VIABILIZAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À VIA EXCEPCIONAL.
O recurso especial fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional deve demonstrar analiticamente o dissídio pretoriano, restando confirmada a similitude de situações factuais das hipóteses em confronto, conforme o disposto no art. 255, do RISTJ.
Agravo regimental improvido. Decisão unânime. (AgRg no Ag n. 251.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/2/2000, DJ de 27/3/2000, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.