DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIRO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA,… — RHC RHC 235340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIRO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, com pedido liminar, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Habeas Corpus n.
- Conforme registrado nos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 2/3/2026, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fls.
- Foram apreendidos 5,24 g de cocaína e 27,15 g de maconha, além de apetrechos de mercancia, como saquinhos tipo chup-chup e uma faca com resíduos de droga (fls.
- Das razões recursais, infere-se que a defesa alega inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, por ausência de elementos concretos, ocorrência de reformatio in pejus no acórdão, pequena quantidade de entorpecentes compatível com uso pessoal, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares alternativas (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIRO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, com pedido liminar, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.109961-8/000, que denegou a ordem.
Conforme registrado nos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 2/3/2026, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fls. 132/137). Foram apreendidos 5,24 g de cocaína e 27,15 g de maconha, além de apetrechos de mercancia, como saquinhos tipo chup-chup e uma faca com resíduos de droga (fls. 176/177).
Das razões recursais, infere-se que a defesa alega inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, por ausência de elementos concretos, ocorrência de reformatio in pejus no acórdão, pequena quantidade de entorpecentes compatível com uso pessoal, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 188/197).
Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o Juízo de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, acompanhado pelo Tribunal de Justiça, assentando a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, destacando que o recorrente é reincidente e possui uma condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que sequer iniciou o cumprimento da pena, uma vez que a guia de recolhimento foi expedida em 27/2/2026 (fls. 132/134).
Assim, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
Com a Lei n. 15.272/2025, o Código de Processo Penal passou a prever expressamente, em seu art. 312, § 3º, IV, que devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Fundamentada a manutenção da prisão nos termos da decisão de conversão do flagrante, resta esvaziado o argumento de reformatio in pejus constante nas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, NA ESPÉCIE.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.