DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAPHAEL GUSTAVO FERNANDES LUIZ contra acór… — RHC RHC 235347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAPHAEL GUSTAVO FERNANDES LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 127); d) ele faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art.
- 318, VI, do CPP, tendo em vista que a sua filha nasceu em dezembro de 2025.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 606.592/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAPHAEL GUSTAVO FERNANDES LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 171, caput, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) o decreto preventivo imputa a ele a liderança da suposta organização criminosa com base apenas em presunções, sem que se tenha realizado investigação prévia pormenorizada; b) embora a segregação cautelar se fundamente na condição de foragido, ocorreu a sua captura em 23/12/2025; c) constata-se "cristalina quebra de isonomia", porquanto existem "corréus reincidentes no processo que estão fazendo uso de tornozeleira eletrônica, enquanto o recorrente, que é primário, permanece no cárcere" (e-STJ, fl. 127); d) ele faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, tendo em vista que a sua filha nasceu em dezembro de 2025.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas ou, ainda, por prisão domiciliar.
É o relatório.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas relacionadas à subsistência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e à quebra de isonomia relativamente aos corréus já foram examinadas, em 16/11/2025, no julgamento do RHC n. 226.084/PR, de minha relatoria.
Ademais, embora sejam apontados atos coatores distintos - neste recurso, o ato questionado é o HC originário n. 000951-65.2026.8.16.0000 e, naquele RHC n. 226.084 o ato combatido é o HC originário n. 0091699-80.2025.8.16.0000 -, ambos se insurgem contra o mesmo decreto prisional, relacionado à Ação Penal n. 0004179-43.2025.8.16.0013.
Como se vê, trata-se de mera reiteração de questões já submetidas à apreciação desta Corte, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; e (iv)
[trecho intermediário suprimido]
DE SAÚDE E PROTOCOLO ESTABELECIDO PARA A PANDEMIA.
..
2. Se as instâncias ordinárias rechaçaram a existência de prova pré-constituída no sentido de que o paciente seja o único responsável pelo cuidado de sua filha, tal convicção não comporta rediscussão na via eleita (cognição sumária).
3. A aplicação da Recomendação n. 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional (lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia), do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente.
4. No caso, as circunstâncias concretas verificadas, associadas aos crimes imputados, não recomendam a revogação da prisão ou a concessão da prisão domiciliar à luz da referida recomendação.
5. Ordem denegada."
(HC 606.592/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.