DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2353486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 263-268): SEGURO PRESTAMISTA Apólice vinculada a contrato de financiamento de imóvel - Morte do comutuário - Pretensão de quitação do débito.
Resultado indicado
Neste ponto, o recurso especial também não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 263-268):
SEGURO PRESTAMISTA Apólice vinculada a contrato de financiamento de imóvel - Morte do comutuário - Pretensão de quitação do débito. Recusa sob alegação de doença preexistente Inadmissibilidade. Expressa informação acerca da patologia "insuficiência renal" do contratante, no momento do preenchimento do formulário Inteligência da Súmula 609, STJ. Ausência de requisição de exames complementares ou demonstração de má-fé do mutuário. Sentença reformada Quitação relativa, apenas, à quota parte do "de cujus" Devolução simples dos valores pagos a maior - Recurso parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 757, 760, 781 e 944 do Código Civil. Afirma que o art. 757 do CC exige risco futuro e incerto e sustenta que, como o mutuário já apresentava doença preexistente à contratação, não houve risco coberto. Defende que a morte decorrente dessa doença estava excluída da apólice.
Invoca o art. 760 do CC ao afirmar que a apólice mencionou expressamente a exclusão de morte por doença preexistente de conhecimento do segurado. Sustenta que essa disposição contratual afasta a obrigação indenizatória.
Com base no art. 781 do CC, reafirma que a indenização deve observar os limites contratuais. Afirma que a exclusão de cobertura prevista na apólice impede o dever de indenizar.
Com fundamento no art. 944 do CC, sustenta que as parcelas pagas após o sinistro devem ser devolvidas apenas pela instituição financeira que as recebeu. Alega que seria indevida a condenação solidária da seguradora à restituição de valores que não ingressaram em sua esfera patrimonial.
Alega que não há ofensa às Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, pois o exame do recurso demanda apenas leitura das peças processuais, sem reavaliação de provas.
Indica divergência pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Afirma existir interpretação divergente sobre exclusão de cobertura por doença preexistente. Sustenta o cabimento do recurso, mas limita-se a transcrever precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Não apresenta acórdãos de outros tribunais nem realiza cotejo analítico.
Sustenta a existência de prequestionamento implícito e invoca o art. 1.025 do CPC para afirmar prequestionamento ficto, apesar da
[trecho intermediário suprimido]
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)"
Por fim, a recorrente alega que não deve ser responsável pela restituição dos valores determinada no acórdão recorrido, sob pena de violação do art. 944, do CC.
Neste ponto, o recurso especial também não merece ser conhecido. Com efeito, incide no caso a Súmula 284/STF, pois a recorrente não fez o cotejo analítico do artigo supostamente violado, tampouco esclareceu se a condenação foi imposta a si ou a outra ré. De fato, o acórdão recorrido não determinou a condenação solidária, não indicou a responsável pelo pagamento específico e a parte recorrente não opôs embargos, inovando a discussão em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.