DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RODRIGO NOV… — RHC RHC 235349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RODRIGO NOVAIS FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde por suposta prática de violência doméstica, no contexto de conflito familiar ocorrido na madrugada de 24/01/2026, com lavratura de auto de prisão em flagrante e submissão ao Plantão Judiciário.
- No âmbito das medidas protetivas deferidas, foram impostas o afastamento do lar, a proibição de contato e o monitoramento eletrônico, posteriormente ratificadas em juízo no dia 26/01/2026, com ampliação da distância mínima de aproximação para 500 (quinhentos) metros.
- A Defesa alega que inexiste fundamentação contemporânea para a manutenção do monitoramento eletrônico, porquanto a decisão originária estaria amparada em relatos colhidos no calor dos acontecimentos e não teria sido reavaliada após meses de cumprimento das obrigações pelo recorrente.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RODRIGO NOVAIS FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8005159-59.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente responde por suposta prática de violência doméstica, no contexto de conflito familiar ocorrido na madrugada de 24/01/2026, com lavratura de auto de prisão em flagrante e submissão ao Plantão Judiciário. No âmbito das medidas protetivas deferidas, foram impostas o afastamento do lar, a proibição de contato e o monitoramento eletrônico, posteriormente ratificadas em juízo no dia 26/01/2026, com ampliação da distância mínima de aproximação para 500 (quinhentos) metros.
A Defesa alega que inexiste fundamentação contemporânea para a manutenção do monitoramento eletrônico, porquanto a decisão originária estaria amparada em relatos colhidos no calor dos acontecimentos e não teria sido reavaliada após meses de cumprimento das obrigações pelo recorrente.
Sustenta que a medida cautelar foi eternizada sem prazo final determinado e sem revisão periódica, afrontando a Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Argumenta, ainda, que a imposição da tornozeleira eletrônica vem ocasionando prejuízo relevante ao exercício da profissão de motorista de aplicativo, o que recomenda a substituição por medidas menos gravosas.
Requer o provimento do recurso para determinar a revogação da medida de monitoramento eletrônico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 144/149).
É o relatório.
Decido.
A violência doméstica no Brasil permanece como um dos desafios sociais mais críticos e persistentes, manifestando-se de forma alarmante através de agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais que ocorrem majoritariamente dentro do ambiente familiar.
É oportuno salientar que as medidas protetivas dispostas na Lei nº 11.340/2006 detêm natureza satisfativa, visto que se destinam a salvaguardar a incolumidade física e psicológica da vítima, prescindindo de vinculação obrigatória a uma ação principal. O escopo de tais providências é a tutela da ofendida, devendo persistir enquanto subsistir o cenário de risco. Esse entendimento foi consolidado pelo legislador por meio da Lei nº 14.550/2023, que inseriu o § 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha, positivando que a concessão das medidas protetivas de urgência independe da tipificação criminal do ato, da propositura de demanda cível ou penal, da instauração de inquérito ou da lavratura de boletim de ocorrência (REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
contexto, a desconstituição do provimento jurisdicional de primeira instância, chancelado pelo Tribunal a quo, demandaria o compulsar do acervo fático-probatório, atividade cognitiva vedada na via do presente writ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR O RISCO À OFENDID A. TEMA 1.249 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENT O. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CON STRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 219.390/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.