DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME KAUA MAR… — RHC RHC 235351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME KAUA MARQUES DE LIMA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/3/2026, posteriormente homologado e convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- Nas razões do presente recurso, sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar desprovidas de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME KAUA MARQUES DE LIMA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 5089303-22.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/3/2026, posteriormente homologado e convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n . 11.343/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 12/19.
Nas razões do presente recurso, sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar desprovidas de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP e no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Afirma que a prisão preventiva contraria o princípio constitucional da presunção de inocência, especialmente pela condição tecnicamente primária do recorrente, salientando que a existência de meras acusações não atestam maior periculosidade do investigado.
Destaca, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do recorrente, com destaque à primariedade, já citada, e à comprovação de residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Conforme certificado à fl. 21: "o presente recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e não no Órgão de Origem".
A interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita, a tempo e modo adequados, perante o Tribunal prolator de acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior.
Não se conhece, portanto, do recurso ordinário interposto por advogado diretamente no Superior Tribunal de Justiça. A corroborar tal entendimento, trago à colação os recentes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MITIGAÇÃO DO FORMALISMO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA EM SENTIDO DIVERSO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSTRUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
pacífica do STJ, que não admite o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus interposto diretamente perante esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 34, XVIII, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.413/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.05.2016, DJe 07.06.2016; STJ, AgRg no RHC 124.470/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 18.06.2020.
(AgRg no RHC n. 231.114/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.