DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZOR LUIZ ZATTAR e OUTROS contra decisão… — AREsp AREsp 2353628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZOR LUIZ ZATTAR e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZOR LUIZ ZATTAR e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO. PROVA DE QUE HOUVE VISTORIA DE ENTRADA. LOCADOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO PRÉVIO DO BEM. LOCATÁRIOS QUE ABANDONARAM O IMÓVEL E ENTREGARAM AS CHAVES VIA CORREIO. AUTOR QUE COMPROVOU DE FORMA EFETIVA OS DANOS EM RELAÇÃO À PINTURA, PORTÕES E LIMPEZA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESTITUIR O IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES NÃO OBSERVADA. REPARAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS EM RELAÇÃO AO ESGOTO, PORTA E PISO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. Conforme já decidido nesta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ de 12 /12/1994)". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1855864/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020).
2. Infere-se que o contrato de locação que embasa a demanda foi acostado no mov. 1.3. Consta da "Seção VI" que ao término da locação, a locatária deveria restituir o imóvel locado, nas mesmas condições em que recebeu, obrigando-se, ainda, a manter o imóvel locado em perfeitas condições de conservação e asseio. Aliado a isso, o apelante também trouxe aos autos termo de recebimento assinado pela locatária, o qual reforça as informações trazidas no contrato, apontando, inclusive, que a apelada recebeu um CD contendo fotos do imóvel, o qual faz parte integrante do contrato de locação. Por sua vez, a cláusula 11ª do contrato de locação robustece a informação de que a apelada procedeu a vistoria do imóvel, bem como assumiu a responsabilidade de devolver o imóvel limpo e em perfeito estado de conservação, cujas despesas correriam
[trecho intermediário suprimido]
recorrida, e 30% para a parte ré, ora recorrente.
Desse modo, constata-se que a conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, como visto, firmado no sentido de que deve ser aplicada o valor da condenação para a fixação dos honorários advocatícios, na hipótese em que este não seja muito baixo, critério precedente ao da equidade.
Destaca-se que a circunstância de os honorários efetivamente devidos pela parte autora não representarem expressivo valor, é decorrência da proporção da sucumbência da parte ré, ora recorrente, em vez do baixo valor da condenação, circunstância que não autoriza a revisão da verba.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 7% para 8% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.