DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAERCIO CAR… — RHC RHC 235364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAERCIO CARDOSO DO SACRAMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde teve prisão preventiva decretada em 29 de setembro de 2025, permanecendo pendente o cumprimento do mandado, diante da não localização do agente, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Em prévio writ impetrado na origem, o Tribunal denegou a ordem.
- A defesa alega que o decreto preventivo carece de fundamentação e que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.04355., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAERCIO CARDOSO DO SACRAMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do HC n. 8069716-89.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente responde teve prisão preventiva decretada em 29 de setembro de 2025, permanecendo pendente o cumprimento do mandado, diante da não localização do agente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, caput, do Código Penal e no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.
Em prévio writ impetrado na origem, o Tribunal denegou a ordem.
A defesa alega que o decreto preventivo carece de fundamentação e que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando a suficiência de medidas cautelares menos gravosas e a inexistência de elementos concretos que justifiquem a prisão.
Argumenta, ainda, a possibilidade de extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu Danilo Veloso Pinheiro Da Silva, por identidade fático-processual e simetria decisória, apontando que a revogação da custódia daquele deveria repercutir sobre o paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu e, se necessário, pela aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em
[trecho intermediário suprimido]
de defesa e facultou a reinquirição das testemunhas de acusação entendidas como relevantes, recompõe de forma adequada o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo ilegalidade na declaração de nulidade apenas parcial dos atos instrutórios.
10. As alegações defensivas acerca de excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da liberdade conferida a corréus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
..
(RCD no HC n. 1.044.378/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026; grifamos)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.