DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERM… — RHC RHC 235369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME CARRILHO MORAES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que não há fundamento concreto para a custódia preventiva, notadamente quando não é significativa a quantidade de entorpecentes apreendidas e o réu é primário.
- Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME CARRILHO MORAES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não há fundamento concreto para a custódia preventiva, notadamente quando não é significativa a quantidade de entorpecentes apreendidas e o réu é primário.
Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares.
O MPF manifestou-se pela concessão de habeas corpus de ofício, para substituir a custódia cautelar por outras medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo juízo de origem (e-STJ, fls. 103-107).
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
Em consultando no andamento processual do Tribunal de origem, observa-se que, em 16/06/2026, sobreveio sentença para condenar o recorrente "à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa", em regime inicial semiaberto, tendo-lhe sido negado o recurso em liberdade.
A Corte de origem, ao denegar a ordem originária, consignou:
O decreto prisional está fundamentadona garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, preso pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos em veículo que conduzia um celular, uma máquina de cartão, dinheiro em espécie totalizando R$ 350,00, e entorpecentes fracionados (50 gramas de substância análoga à maconha e 0,80 gramas de ecstasy).
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No que se refere ao periculum libertatis, observa-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Conforme os elementos informativos constantes dos autos, o paciente foi flagrado, em tese, com quantidade de entorpecentes fracionados para venda (16 frascos de substância análoga à maconha pesando 50 g, e 10 porções de ecstasy pesando 0,80 gramas), notas de dinheiro em espécie, e máquina de cartão de crédito.
De fato, em consulta aos autos de origem, vê-se que o paciente informou em seu interrogatório extrajudicial que transportava a droga para traficante que não soube identificar, e que entregaria o entorpecente à terceiro com quem havia combinado a entrega anteriormente (f. 15/18).
Não bastasse isso, ao ser ouvido na audiência de custódia (f. 75), o paciente
[trecho intermediário suprimido]
do encarceramento cautelar, tendo como fundamento a gravidade dos delitos e a apreensão de 80,34g de maconha, em local conhecido pelo tráfico de drogas. Todavia, as circunstâncias fáticas são normais a espécie, o agravado ostenta condições pessoais favoráveis e responde por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mostra-se suficiente ao acautelamento do meio social, notadamente quando atenta-se à previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 197.193/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.