DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por LUCAS PEIXOTO SIMÕES contra … — RHC RHC 235370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por LUCAS PEIXOTO SIMÕES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Hbeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 16 de fevereiro de 2022 pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Realizada instrução, os autos estão em fase de alegações finais (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou o relaxamento da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 01209.04263.10902., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por LUCAS PEIXOTO SIMÕES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Hbeas Corpus n. 5021696-37.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 16 de fevereiro de 2022 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV e V, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal. Houve denúncia e o recorrente foi citado. Realizada instrução, os autos estão em fase de alegações finais (fls. 67/72 e 136/139).
A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem e recomendou ao Juízo de primeira instância a máxima celeridade no processamento do feito (fls. 87/104).
A defesa interpôs o recurso, ora em análise, e sustenta a ocorrência de excesso de prazo. Ressaltou que a instrução foi finalizada aos 4 de dezembro de 2024 e o Ministério Público local após 1 ano e 1 mês apresentou alegações finais, apesar de sucessivas intimações.
Alega a ocorrência de prejuízo, pois após quatro anos, a primeira fase do procedimento do Júri ainda não foi finalizada e a prova seria baseada exclusivamente em testemunho indireto.
Pleiteou, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Contrarrazões a fls. 119/125.
Pedido liminar indeferido (fls. 130/131).
Informações prestadas a fls. 136/139.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 143/149).
É o relatório.
Decido.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a
[trecho intermediário suprimido]
relatado que coloca em risco à ordem pública e demonstra o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado. Como exposto pela origem, o recorrente teria criado um perfil falso na rede social Facebook para atrair a vítima Wedson a uma emboscada.
A vítima foi surpreendida e alvejada por diversos disparos de arma de fogo efetuados, em tese, pelos corréus, em ação que também atingiu e colocou em risco outras duas vítimas que se encontravam no local e buscaram refúgio em um bar. Teses defensivas sobre a existência de provas suficientes para pronúncia serão analisadas em cognição exauriente na sentença a ser proferida em breve pela origem e extrapolam a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, porém, recomenda-se ao Juízo de primeira instância celeridade na prolação da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo d a 3ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.