DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS PEREIRA MOURÃO e GABRIEL D… — RHC RHC 235372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS PEREIRA MOURÃO e GABRIEL DA SILVA PAIM contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no HC n.
- 1400979-59.2026.8.12.0000 que, ao denegar a ordem na origem, reputou lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, ao fundamento de que se trataria de crime de natureza permanente.
- Sustentam os recorrentes, em síntese, que o ingresso policial no imóvel foi ilegal, por ter ocorrido sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem a prévia existência de fundadas razões.
- Afirmam que a atuação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, segundo a qual haveria no local uma suposta briga, ameaça de morte e possível uso de arma de fogo, sem que tivesse sido realizada qualquer diligência preliminar apta a confirmar, ainda que minimamente, a veracidade da notícia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS PEREIRA MOURÃO e GABRIEL DA SILVA PAIM contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no HC n. 1400979-59.2026.8.12.0000 que, ao denegar a ordem na origem, reputou lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, ao fundamento de que se trataria de crime de natureza permanente.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que o ingresso policial no imóvel foi ilegal, por ter ocorrido sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem a prévia existência de fundadas razões. Afirmam que a atuação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, segundo a qual haveria no local uma suposta briga, ameaça de morte e possível uso de arma de fogo, sem que tivesse sido realizada qualquer diligência preliminar apta a confirmar, ainda que minimamente, a veracidade da notícia.
Alegam que não houve campana, monitoramento, abordagem externa prévia ou constatação visual de crime em andamento. Acrescentam que, conforme os elementos constantes dos autos e os registros audiovisuais juntados pela defesa, os policiais, ao chegarem ao local, não se depararam com tumulto, gritos, movimentação suspeita ou qualquer outro dado objetivo que justificasse intervenção imediata. Não obstante, teriam realizado ingresso tático forçado na residência, com uso de escudos balísticos, e somente após a entrada localizado armas, munições e o veículo descrito no auto de prisão em flagrante.
Defendem, assim, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, mesmo em se tratando de crime permanente, o ingresso domiciliar sem mandado somente é legítimo quando amparado por fundadas razões previamente constatadas, não sendo suficiente a mera denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias. Sustentam, por isso, que as chamadas fundadas razões foram construídas apenas a posteriori, a partir do resultado da diligência, em indevida legitimação retrospectiva da medida.
Com base nessas razões, requerem, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem prévia justa causa; declarada a nulidade das provas obtidas a partir da busca e apreensão, bem como das que delas derivaram; reconhecida, em consequência, a ausência de justa causa para a persecução penal, com o trancamento do inquérito policial; e expedido alvará de soltura em favor dos recorrentes.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 72-77).
É o
[trecho intermediário suprimido]
da diligência viciada, não havendo indicação de fontes autônomas de prova. Desse modo, resta configurada a ausência de justa causa para o inquérito policial, o que autoriza, excepcionalmente, seu trancamento na via do habeas corpus.
Com efeito, o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo criminal na via do habeas corpus - e do respectivo recurso ordinário - constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar, declarar a ilicitude das provas dele decorrentes e, por conseguinte, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0900309-72.2026.8.12.0002, com a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.