ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2353855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9163, 9047, 9196, 10655, 8990, 899, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COISA JULGADA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Comprovada a ocorrência de feriado local, considera-se tempestivo o recurso especial interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
2. A desconsideração da personalidade jurídica não se compraz com a mera formação de grupo econômico. Precedentes.
3. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, for necessária a análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SAMAM JEEP, SAMAM LOCADORA LTDA, SAMAM VEÍCULOS LTDA, SEVEL VEÍCULOS LTDA e SERIGY VEÍCULOS LTDA contra a seguinte decisão singular da minha lavra, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender intempestivo o recurso especial, à luz dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando a publicação do acórdão em 15/6/2022, a intimação em 20/6/2022, o termo inicial em 21/6/2022 e o termo final em 13/7/2022, tendo sido o especial interposto somente em 14/7/2022 (fls. 430-432):
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COISA JULGADA AFASTADA - TRATANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO E EXISTINDO SUSPEITA DA MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, POSSÍVEL REANALISAR A RESPONSABILIDADE - INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NOS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.
2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Não consta nos autos a petição inicial que provocou o incidente de desconsideração jurídica para que esta Corte Superior pudesse ao menos verificar se alegações da parte seriam aptas a conduzi-la.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que reexamine a questão, nos termos da fundamentação supra. Sucumbência ao final.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.