DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que acolheu a preliminar de inexigibilitade … — ExeMS ExeMS 23539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que acolheu a preliminar de inexigibilitade do título executivo e julgou procedente a impugnação à execução.
- Diz a parte embar gante, em síntese, que há contradição a ser sanada, porquanto a União não teria demonstrado a regularidade da invalidação da anistia política que embasava o título executivo.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
- Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 29/8/2014.) No caso, a parte embargante não apresenta efetiva contradição, pois apenas defende a inviabilidade de novo procedimento de revisão da anistia política no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que acolheu a preliminar de inexigibilitade do título executivo e julgou procedente a impugnação à execução.
Diz a parte embar gante, em síntese, que há contradição a ser sanada, porquanto a União não teria demonstrado a regularidade da invalidação da anistia política que embasava o título executivo.
Contrarrazões às fls. 67-71.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 29/8/2014.)
No caso, a parte embargante não apresenta efetiva contradição, pois apenas defende a inviabilidade de novo procedimento de revisão da anistia política no caso concreto.
De qualquer modo, "anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo (anulatório) deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima (hipótese dos autos), tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato, daí o motivo para a correta extinção do Cumprimento de Sentença" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.379/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JA RECEBIDOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando
[trecho intermediário suprimido]
a matéria não deve ser conhecida em razão da preclusão consumativa.
4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.249/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Rememore-se que a parte exequente foi intimada para informar eventual ajuizamento de ação contra o ato administrativo que invalidouj a anistia política (fl. 40), mas nada disse (fl. 44).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.