DECISÃO ANTÔNIO SILVÉRIO DE ALMEIDA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto c… — AREsp AREsp 2354008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO SILVÉRIO DE ALMEIDA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Revisão Criminal n.
- Consta que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 20 dias-multa e prestação pecuniária de R$ 1.708,00, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 8.666/1993, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos e prestação pecuniária de R$ 15.000,00.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO SILVÉRIO DE ALMEIDA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Revisão Criminal n. 5031494-71.2022.4.04.0000.
Consta que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 20 dias-multa e prestação pecuniária de R$ 1.708,00, pela prática dos crimes tipificados no art. 312, § 1º, c/c art. 327, do CP (duas vezes) e no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos e prestação pecuniária de R$ 15.000,00. A condenação foi mantida em grau de apelação.
A defesa aponta violação dos arts. 619 e 621, I, do CPP; sustenta, em síntese: a) cabimento da revisão criminal no caso concreto; b) ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório (inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ); c) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ); d) pedido final de absolvição.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 469-475).
Decido.
I. Admissibilidade do agravo tempestividade e impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ)
A decisão agravada não tratou da Súmula 182 do STJ, limitando-se a aplicar, para negar seguimento ao recurso especial, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O agravante direciona o agravo contra ambos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e sustenta sua inaplicabilidade ao caso e impugna de forma direta os dois óbices invocados (Súmulas n. 7 e 83). Assim, supera-se o filtro da Súmula n. 182 do STJ.
II. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial - Súmula n. 7 do STJ
No que concerne ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a decisão agravada consignou (fl. 399):
No caso em exame, os pontos suscitados pela defesa ensejam o revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O agravante, por sua vez, argumenta que as questões postas no recurso especial são de natureza estritamente jurídica, pois partem de fatos incontroversos estabelecidos no próprio acórdão recorrido - notadamente, a não conclusão do procedimento licitatório -, não demandando,
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou, jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado. 2. segundo a Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1127211/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
No caso, o acórdão enfrentou a tese revisional e a dosimetria e concluiu pela inexistência de hipóteses do art. 621 do CPP e pela manutenção da condenação, não havendo vício integrativo. Logo, subsiste o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.