ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2354008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão de afastar a condenação pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de afastar a condenação pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sob o argumento de que o certame não foi concluído, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela consumação do delito, descrevendo um cenário de mero simulacro para viabilizar desvios posteriores. A alteração dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se sobre as teses defensivas. No caso, a Corte a quo indeferiu a revisão criminal por entender que a pretensão defensiva configurava mero inconformismo e tentativa de reexame de provas, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANTÔNIO SILVÉRIO DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo os referidos óbices.
A decisão destacou que a revisão das premissas fáticas do acórdão condenatório demandaria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e que o acórdão recorrido, ao rejeitar a revisão criminal, estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o uso da ação revisional como uma segunda apelação e afasta a violação do art. 619 do CPP quando as questões são devidamente enfrentadas (Súmula n. 83 do STJ).
Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e reconhecida a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por consequência, seja conhecido e provido o recurso especial.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
utilizada como nova apelação, visando ao mero, sem que se verifique haver reexame de fatos e provas contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado afirmou que " .. havia suporte probatório para o reconhecimento da autoria .. ", além do que a revisão de tal entendimento exigiria o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 926.436/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025 , DJEN de 14/8/2025 , grifei)
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, correta a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.