DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDENIR SERAFIM contra acórdão do TRIBUNA… — RHC RHC 235404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDENIR SERAFIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem do writ originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art.
- Após a fase postulatória, foi proposto e aceito o ANPP.
- Sustenta a defesa que o acordo previa todos os crimes descritos na denúncia, de modo que, independente da sorte do processo administrativo, não há falar em prosseguimento da ação penal em relação ao crime tributário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614., 01209.11703.11705., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDENIR SERAFIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem do writ originário.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990). Após a fase postulatória, foi proposto e aceito o ANPP.
Sustenta a defesa que o acordo previa todos os crimes descritos na denúncia, de modo que, independente da sorte do processo administrativo, não há falar em prosseguimento da ação penal em relação ao crime tributário. Suscita, assim, violação à coisa julgada formal e preclusão pro judicato.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, a declaração de nulidade da decisão que determinou a cisão do feito e dos atos subsequentes, restabelecendo-se a suspensão integral do processo nos termos da decisão que homologou o ANPP.
A liminar foi indeferida (fls. 79-80).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 87):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) LIMITADO AO DELITO DO ART. 299 DO CP. PROPOSTA MINISTERIAL EXPRESSA. CRIME TRIBUTÁRIO SUSPENSO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO (LEI N. 10.684/2003). INADIMPLEMENTO FISCAL. RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
Acerca da controvérsia, consta do acórdão recorrido (fls. 52-55 - grifou-se):
Nos autos de n. 5015401-16.2021.8.24.0020, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, imputando-lhe a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 299 do Código Penal, por sete vezes, e artigo 2º, II, c/c artigo 12, I, da Lei n. 8.137/90, por sessenta e duas vezes (evento 1, DENUNCIA1).
Após o recebimento da denúncia (evento 6, DESPADEC1), e a apresentação de Resposta à Acusação (evento 52, PET1) o Magistrado de primeiro grau determinou a "suspensão do processo e do prazo prescricional relativamente ao delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, com lastro no art. 9, caput e § 1º, da lei 10.684/03" (evento 65, DESPADEC1).
Posteriormente, o Parquet ofereceu Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos (evento 114, PROMOÇÃO1):
I - Do oferecimento da proposta de acordo
[trecho intermediário suprimido]
considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 1 59.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.