DECISÃO AMARILDO RIGON e SHANA COMPARIN opõem embargos de declaração à decisão de fl — AREsp AREsp 2354135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AMARILDO RIGON e SHANA COMPARIN opõem embargos de declaração à decisão de fl.
- 395, que negou provimento ao recurso de agravo em recurso especial.
- Em suas razões, os embargantes sustentam que houve omissão quanto à irrenunciabilidade da proteção legal ao bem de família, ponto fundamental do recurso especial não abordado na decisão.
- Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão, bem como manifestar-se sobre a irrenunciabilidade da proteção legal ao bem de família e dar provimento ao agravo em recurso especial com a consequente admissão e procedência d o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
AMARILDO RIGON e SHANA COMPARIN opõem embargos de declaração à decisão de fl. 395, que negou provimento ao recurso de agravo em recurso especial.
Em suas razões, os embargantes sustentam que houve omissão quanto à irrenunciabilidade da proteção legal ao bem de família, ponto fundamental do recurso especial não abordado na decisão.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão, bem como manifestar-se sobre a irrenunciabilidade da proteção legal ao bem de família e dar provimento ao agravo em recurso especial com a consequente admissão e procedência d o recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 408-409).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhimento.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existentes na decisão embargada nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra a omissão apontada.
A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, assentou a impossibilidade de se conhecer da controvérsia em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consignou-se que a pretensão dos recorrentes, de ver reconhecida a proteção ao bem de família, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o imóvel fora oferecido em garantia real antes mesmo da aquisição de parte da área pela recorrente Shana Comparin, bem como que tal manobra, ao que tudo indica, teria o propósito de frustrar o direito do credor. No caso, aferir se a dívida reverteu em benefício da entidade familiar ou se a garantia é válida sob as circunstâncias fáticas delineadas pelo acórdão recorrido são questões que transbordam a análise do direito em tese.
A tese da "irrenunciabilidade" do bem de família, embora se revista de inegável relevância jurídica, não pode ser apreciada, de forma dissociada, do contexto fático que lhe dá suporte.
A aplicação da norma jurídica pressupõe a preexistência de uma base fática, assim como que a análise desta foi exaurida nas instâncias ordinárias.
A decisão embargada não foi omissa, ao contrário, foi reconhecido que a discussão proposta, a despeito do rótulo jurídico que se lhe atribuiu, estava indissociavelmente atrelada aos fatos da causa, atraindo a aplicação do referido enunciado sumular.
O que se percebe, em verdade, é a tentativa dos embargantes de conferir aos presentes aclaratórios um indevido efeito infringente, buscando novo julgamento da matéria que lhes foi desfavorável, o que é de todo inadmissível na via estreita eleita.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.