ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03572., 00287.03520.14685., 00287.03523.03546., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL E REINCIDÊNCIA. MODUS OPERANDI COM ATUAÇÃO COMO BATEDOR. FUGA À ORDEM DE PARADA POLICIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRECEDENTES.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Esequiel Santana contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná no HC n. 0011816-50.2026.8.16.0000.
Narram os autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo desde 8/1/2026.
Alega o recorrente que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata dos delitos e em menções vagas à garantia da ordem pública, sem demonstrar perigo concreto e contemporâneo à ordem pública ou à instrução criminal, em violação do art. 312 do Código de Processo Penal.
Indica condições pessoais favoráveis (microempreendedor individual, residência fixa na comarca e vínculos familiares, inclusive por ser padrasto de criança com Transtorno do Espectro Autista) que evidenciam ausência de periculum libertatis, não havendo risco de fuga ou de interferência na colheita de provas, de modo que a segregação cautelar configura indevida antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Aduz que a mera referência a registros criminais pretéritos e a condição de reincidente não autoriza, automaticamente, a prisão preventiva, exigindo-se demonstração de fatos novos e contemporâneos que indiquem risco real de reiteração delitiva ou de comprometimento da instrução, que não se verifica no caso.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou,
[trecho intermediário suprimido]
- (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024 - grifo nosso).
Dessa forma, a prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 1.025.830/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 10/9/2025).
Ademais, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva - em razão do risco concreto de reiteração delitiva -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, possuir condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando existirem motivos concretos para a constrição.
Outro não foi o parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.