DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELDER MOREAU SOARES, contra acórdão profer… — RHC RHC 235424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELDER MOREAU SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELDER MOREAU SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8003639-64.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 82/83):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA RESPIRATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE GRAVE OU INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRISIONAL. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando-se constrangimento ilegal por (i) excesso de prazo para formação da culpa, (ii) ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva e (iii) não apreciação adequada de pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de doença respiratória. A liminar foi indeferida. A autoridade apontada como coatora informou que o feito tramita regularmente, aguardando diligências e designação de audiência. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de alegada doença grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento do excesso de prazo exige demonstração de demora injustificada decorrente de desídia ou abuso estatal. No caso, as informações prestadas indicam regular tramitação do processo, inexistindo decisões pendentes e estando o feito em fase de cumprimento de diligências e preparação para audiência, afastando-se a alegação de mora irrazoável, à luz da jurisprudência do STF.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada na apreensão de 15,285 kg de
[trecho intermediário suprimido]
975.439/MS, Sexta Turma, j. 9.4.2025, DJe 15.4.2025; STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15.3.2018, DJe 23.3.2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 5.4.2018, DJe 16.4.2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 7.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.3.2018, DJe 2.4.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta Turma, j. 26.9.2017, DJe 9.10.2017.
(AgRg no RHC n. 230.116/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus, recomendando-se ao Juízo de origem que imprima maior celeridade ao julgamento da Ação Penal n. 800969-60.2025.8.05.0203.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.