DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIEGO BOENO PRESTES … — RHC RHC 235428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIEGO BOENO PRESTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, nos termos do art.
- Alega que a invocação genérica da garantia da ordem pública não demonstra periculum libertatis individualizado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIEGO BOENO PRESTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a invocação genérica da garantia da ordem pública não demonstra periculum libertatis individualizado.
Frisa que a manutenção da prisão cautelar configura indevida antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que a quantidade de droga apreendida - 5 g de crack e 3 g de cocaína - é inexpressiva e torna a custódia desproporcional.
Aduz que não houve apreensão de instrumentos típicos do tráfico, como balança, armas ou quantia de dinheiro, apenas objetos pessoais.
Assevera que o flagrante decorreu de patrulhamento de rotina, sem ser alvo de investigação específica, nem ter sido visto comercializando drogas.
Defende que não havia fluxo de pessoas ou veículos característico de ponto de venda de entorpecentes no local, o que enfraqueceria a tese de traficância.
Entende que antecedentes ou processos em curso, isoladamente, não podem fundamentar a prisão, sob pena de adoção do direito penal do autor.
Pondera que, diante da mínima ofensividade do episódio, a prisão preventiva viola a proporcionalidade e o caráter excepcional da medida cautelar.
Relata que não houve violência ou grave ameaça na conduta imputada, reduzindo o risco imediato ao convívio social.
Informa que o art. 282, § 6º, do CPP impõe a preferência por medidas do art. 319 do mesmo diploma, quando suficientes para acautelar o processo.
Afirma que o fundamento da ordem pública é demasiadamente abstrato, não podendo, sozinho, sustentar a custódia.
Alega que a jurisprudência desta Corte Superior repele fundamentações genéricas para as prisões preventivas e admite a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante
[trecho intermediário suprimido]
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.