ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2354308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 DO CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSÉ FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO (JOSÉ FLAVIO), na demanda em que contende com BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (BRAGA ADVOGADOS), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de quitação total conferida pelo ora recorrente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 2.246).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 2.312/2.318).
O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de afastar o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e analisar a questão quanto a possibilidade de cobrar a diferença devida, uma vez que o recibo gera, em favor do devedor, a presunção relativa (juris tantum) do pagamento.
O embargante indicou como paradigma o acórdão prolatado pela Terceira Turma no REsp n. 1.745.652/RS (e-STJ, fls. 2.282/2.308). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.381.110/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 5/09/2019, DJe 16/9/2019)
Em suma, o recurso não apontou nenhum vício do art. 1.022 do CPC quanto aos fundamentos do acórdão embargado, o que inviabiliza o seu conhecimento diante da ausência de requisito formal.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Por oportuno, previno o embargante de que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.