DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JAIR DA COSTA TEIXEI… — RHC RHC 235440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JAIR DA COSTA TEIXEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 129, § 13, 147-A, § 1º, II, 148, § 2º, e 154-A, caput, do Código Penal.
- A defesa alega que apresentou documentos médicos e psicológicos que indicam transtorno de personalidade borderline, com instabilidade emocional, automutilação e ideação suicida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.10949., 00287.03385.14943., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JAIR DA COSTA TEIXEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, 147-A, § 1º, II, 148, § 2º, e 154-A, caput, do Código Penal.
A defesa alega que apresentou documentos médicos e psicológicos que indicam transtorno de personalidade borderline, com instabilidade emocional, automutilação e ideação suicida.
Aduz que o indeferimento do incidente de exame de insanidade mental viola a ampla defesa e o devido processo legal, contrariando o art. 149 do CPP e o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assevera que o fundamento de que o exercício de cargo de Vice-Prefeito afastaria dúvida sobre integridade mental é inadequado e discriminatório, substituindo avaliação técnica por juízo leigo.
Afirma que prosseguir sem a perícia pode gerar nulidade futura, o que afronta a razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Defende que o habeas corpus é cabível diante de ilegalidade evidente e cerceamento de defesa com reflexos na liberdade, ainda que a discussão tenha natureza processual.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem ou a imediata instauração do incidente de insanidade mental e, no mérito, postula o provimento do recurso para concessão da ordem, com determinação da perícia e suspensão da ação penal até o laudo.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Quanto ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fl. 24):
" .. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13 (por duas vezes), 147-A, § 1º, inc. II, 148, § 2º, e 154-A, caput, todos c/c 61, inc. II, "a" e "f", todos do Código Penal (processo 5006921-50.2025.8.24.0039/SC, evento 1, DENUNCIA1).
Recebida a denúncia (processo 5006921-50.2025.8.24.0039/SC, evento 3, DESPADEC1) e citado o acusado, apresentou resposta à acusação (processo 5006921-50.2025.8.24.0039/SC, evento 62, DEFESA PRÉVIA1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a instauração de incidente de exame de insanidade mental; o pedido, no entanto, foi indeferido
[trecho intermediário suprimido]
571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais" (HC n. 375.266/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017).
6. Na hipótese em exame, a nulidade decorrente da não instauração do incidente de insanidade mental não foi alegada em momento oportuno, o que, de fato, enseja a preclusão da matéria, observado o art. 571, II, do CPP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.792.985/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal no presente caso.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.