DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RENATO DE ALMEIDA LARA contra acórdão proferido p… — RHC RHC 235441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RENATO DE ALMEIDA LARA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente afirma que a prisão preventiva é ilegal por ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, destacando a fundamentação genérica e a inexistência de fatos contemporâneos que a justifiquem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por RENATO DE ALMEIDA LARA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, 244-B da Lei n. 8.069/1990 e 330 do Código Penal.
O recorrente afirma que a prisão preventiva é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a fundamentação genérica e a inexistência de fatos contemporâneos que a justifiquem.
Aduz que colaborou com a instrução, não se evadiu e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Relata que o acórdão denegatório do habeas corpus na origem não enfrentou as condições pessoais e a ausência de contemporaneidade, mantendo a prisão sem base concreta.
Alega que não portava a arma, pois o artefato teria caído do condutor no momento da abordagem, e que testemunhas em juízo teriam esclarecido a inexistência de porte pelo recorrente.
Defende que faz tratamento para tuberculose pulmonar e que o encarceramento agrava seu estado de saúde.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, além de vínculos familiares sólidos, entendendo adequadas e suficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 229.692/SC. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.