DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS DANILO CHAGAS … — RHC RHC 235442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS DANILO CHAGAS DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 9/1º/2026.
- Em seguida, foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e 16, § 1º, I, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS DANILO CHAGAS DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 9/1º/2026. Em seguida, foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP.
Em síntese, sustenta a defesa a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere.
Alega a defesa a desproporcionalidade da medida cautelar uma vez que deixaram de considerar as condições pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se do acórdão recorrido excertos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 54-55):
.. Vejo os princípios e requisitos da preventiva: prova da materialidade do crime, no caso pelos depoimentos dos policiais e a confissão do conduzido, bem como pela apreensão da arma e demais circunstâncias da prisão, constantes dos autos, como as fotografias que mostram a vítima aparentemente baleada antes de receber atendimento médico. Ainda quanto aos requisitos, basta ressaltar que o conduzido foi preso pelos policiais nas proximidades do local do crime. Aliás, o conduzido confessou os disparos, e aí residem os indícios de autoria, também reforçados pela apreensão da arma que supostamente teria sido utilizada no crime.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se a
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, no tocante à desproporcionalidade da medida, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a matéria de forma plena e a defesa não opôs os embargos de declaração para sanar o vício, o que impede a análise por parte desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.