DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2354430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 295 da Rodovia Castello Branco, SP 280, a normas técnicas do DER, como equipamento de retorno.
- Obrigação imposta pela sentença a ARTESP e à concessionária SPVIAS.
- Não sendo a comarca de Cerqueira César dotada de Vara de Fazenda Pública, é da Vara Cível comum a competência de juízo, determinada a competência de foro pelo lugar da prestação, como seja, o km.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10076, 12463, 11840
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 817/818):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Adequação de passagem, na altura do km. 295 da Rodovia Castello Branco, SP 280, a normas técnicas do DER, como equipamento de retorno. Obrigação imposta pela sentença a ARTESP e à concessionária SPVIAS.
Não sendo a comarca de Cerqueira César dotada de Vara de Fazenda Pública, é da Vara Cível comum a competência de juízo, determinada a competência de foro pelo lugar da prestação, como seja, o km. 295 da Rodovia Castello Branco, na base territorial da comarca, rejeitada por isso a alegação de incompetência absoluta do juízo.
Alegação de impossibilidade jurídica que diz respeito ao mérito da causa e como tal será examinada. A intervenção judicial para atender interesses difusos de usuários da rodovia para adequação de uma passagem a exigências técnicas e de segurança não desrespeita o princípio constitucional da separação dos poderes.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas a indicar as razões do seu convencimento, exigência suficientemente atendida pela sentença, que não incorre em motivo de nulidade.
Não se trata de uma obra pública de vulto apenas por motivo de conveniência de alguns moradores locais, mas da adequação técnica de uma passagem que já existe, que é e pode ser usada por quem desejar, para atender exigências de segurança, conforme parâmetros técnicos estabelecidos por DER/SP. Não importa a existência de outros retornos, a oito e a onze quilômetros desse ponto da rodovia, km. 295, porquanto tais alternativas não impedem as pessoas de fazer uso da passagem em questão, sendo natural que todos optem pela alternativa mais próxima.
Não importa, igualmente, o alto custo da obra, dado que a vida humana não tem preço, de modo que todas as condições de segurança, segundo os parâmetros técnicos atuais, devem ser proporcionadas aos usuários da rodovia.
A par das condições do contrato de concessão, cabe assegurar aos usuários da rodovia serviço seguro e adequado, em consonância com as normas técnicas em vigor, não podendo, nem a concessionária, nem o poder concedente, se eximir dessa obrigação.
Questões concernentes ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deverão ser resolvidas em outra sede, entre as partes contratantes, sendo da alçada de ambas, frente aos usuários, a segurança e adequação técnica da rodovia e de todos os seus equipamentos.
Demanda procedente.
Recursos não providos.
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, já vimos, não é suficiente que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada e que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo de RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A para não conhecer de seu recurso especial; quanto à AGÊNCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO (ARTESP), conheço de seu agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.