DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FREDERICO AUGUSTO GAMA MAUES contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2354436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FREDERICO AUGUSTO GAMA MAUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 86): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - VALOR DA CAUSA - ROL DO ART.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FREDERICO AUGUSTO GAMA MAUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 86):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - VALOR DA CAUSA - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. - A decisão que versa sobre o valor da causa não consta no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se inclui dentre as exceções do seu parágrafo único ou nos casos que o ST3 considera a taxatividade mitigada, porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação. - RECURSO NÃO CONHECIDO
Rejeitados os embargos de declaração opostos por duas vezes pelo recorrente (fls. 184-188; 213-218).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, §1º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o Tema n. 988 do STJ, porquanto não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o valor da causa, diante da ausência de urgência a autorizar a aplicação da tese de taxatividade mitigada.
Sustenta, em síntese, que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o valor da causa, uma vez que esta repercute no recolhimento de custas, condição que pode importar no cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Suscita que não foi apreciada a distinção de fundamento utilizado no agravo de instrumento e no Tema n. 988 do STJ pois a determinação do Juízo de primeiro grau para complementação de custas gera o risco de cance lamento da distribuição, o que configura urgência a justificar a interposição do agravo de instrumento.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 451).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 454-455), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 469).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, não há falar em ofensa
[trecho intermediário suprimido]
da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal.
3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF .
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.