DECISÃO Trata-se de Recuso em Habeas Corpus interposto por Michael Nicolas de Oliveira da Silva e Mich… — RHC RHC 235445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recuso em Habeas Corpus interposto por Michael Nicolas de Oliveira da Silva e Michael Jasafat Nunes Cristaldo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão do recorrente.
- DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS.
- NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recuso em Habeas Corpus interposto por Michael Nicolas de Oliveira da Silva e Michael Jasafat Nunes Cristaldo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão do recorrente. O acórdão foi assim ementado (fl. 34):
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO QUE NÃO INVIABILIZOU O CÁRCERE, DADO O EXPRESSO COMANDO JUDICIAL AUTORIZANDO O RECOLHIMENTO EM RESTABELECIMENTO DIVERSO.
ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas.
Em suas razões, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de vício na audiência de custódia realizada fora do prazo de 24 horas , além de alegar a impossibilidade de custódia no PMEO em razão de sua interdição por superlotação. No tocante ao decreto prisional, sustenta a carência de fundamentação, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a falta de indícios de autoria.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (fls. 05-16).
A liminar foi indeferida (fls. 59-63).
As informações foram prestadas (fls. 77-91/ 114-117).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 107-109). O parecer foi assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
1. Recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do TJRS que manteve a prisão preventiva de pacientes denunciados por tráfico de drogas e associação ("Os Manos"). A defesa alega nulidade por atraso na audiência de custódia, inadequação de presídio interditado e falta de fundamentação idônea para a custódia.
2. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais e verificada a
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes .
2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois "evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória" (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.