ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2354519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao apreciar Agravo em Recurso Especial, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de ilegalidade flagrante na valoração das circunstâncias judiciais.
- 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990, c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao apreciar Agravo em Recurso Especial, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de ilegalidade flagrante na valoração das circunstâncias judiciais.
2. Na origem, ré condenada por infração ao art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. O Tribunal de Justiça estadual manteve a valoração neutra do vetor "culpabilidade" e entendeu que a reiteração delitiva já estava contemplada na continuidade delitiva, reconhecida em sua fração máxima.
3. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e defendendo a majoração da pena-base pela negativação da culpabilidade, além da adoção do critério de 1/8 entre as penas mínima e máxima. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal a quo com base na Súmula 7/STJ, sendo interposto Agravo em Recurso Especial, posteriormente decidido monocraticamente pelo Relator, que conheceu do agravo, mas não conheceu do Recurso Especial.
4. No Agravo Regimental, o Ministério Público sustenta que sua insurgência não demanda reexame fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica das circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido. Argumenta que a prática delitiva por 27 vezes deveria ter sido considerada na primeira etapa da dosimetria, com a negativação da culpabilidade, e que a aplicação de patamar inferior a 1/8 para cada circunstância judicial configuraria manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de condutas delituosas em quantidade superior ao patamar de sete atos, que motiva a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva, pode justificar a negativação do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.
6. Saber se a aplicação de patamar inferior a 1/8 entre as penas mínima e máxima na dosimetria da pena configura
[trecho intermediário suprimido]
de motivação concreta, o que não ocorre.
Não bastasse isso, a decisão agravada fundamentou-se adequadamente na jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a revisitação das circunstâncias judiciais não é possível pela via extraordinária, quando exigida incursão no acervo fático-probatório ou reanálise do juízo valorativo das instâncias ordinárias. Tal óbice decorre da própria natureza do Recurso Especial, e encontra guarida na Súmula 7/STJ. Ainda que o agravante afirme postular mera revaloração jurídica, verifica-se, em rigor, que sua pretensão pressupõe nova ponderação da suficiência e do alcance da continuidade delitiva aplicada, bem como do peso relativo atribuído às circunstâncias judiciais negativadas operação que, por sua própria natureza, transborda o campo jurídico-abstrato e invade a esfera fática e valorativa que o STJ não pode reexaminar.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.