DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO… — AREsp AREsp 2354521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Saldo remanescente de precatório atingido pela moratória constitucional do art.
- Invocação de nova matéria nas razões recursais, relacionada à nulidade da execução por suposta ausência de memória de cálculo.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 249):
Apelação Cível. Ação de desapropriação em fase de execução. Saldo remanescente de precatório atingido pela moratória constitucional do art. 33 do ADCT. Embargos opostos pela FESP rejeitados. Invocação de nova matéria nas razões recursais, relacionada à nulidade da execução por suposta ausência de memória de cálculo. Não conhecimento do recurso, neste ponto, por configurar inovação recursal. Teses de prescrição e da necessidade de expedição de novo precatório. Descabimento. Coisa julgada Questões rechaçadas no bojo do Agravo de Instrumento n. 2151729-83.2016.8.26.0000. Correção monetária. Aplicação dos indexadores vigentes na data de cada um dos depósitos efetuados, segundo a orientação jurisprudencial daquela época. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Definição, ademais, do índice do IPC de janeiro de 1989, no percentual de 70,28%, conforme r. decisões proferidas anteriormente nos autos, restando preclusa a pretensão de afastar a sua aplicação. Recurso não conhecido em parte e, no que lhe remanesce, desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não enfrentou diversos pontos essenciais para a solução da controvérsia.
Sustenta ter ocorrido ofensa ao art. 496, I, do CPC e ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, ao argumento de que a expedição do precatório discutido é prematura e inconstitucional, porque a execução contra a Fazenda Pública exige o trânsito em julgado. Assim, pede o provimento do recurso para assegurar o efeito suspensivo da apelação e impedir a expedição do precatório.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 286).
O recurso não foi admitido (fls. 288/290), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 335/340).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O presente recurso especial tem origem em embargos à execução opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), no bojo de ação de desapropriação em fase de execução, em que se alegou prescrição, excesso de execução e a necessidade de expedição de novo precatório. A
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
..
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.