DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELTON NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão … — RHC RHC 235453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELTON NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, sob fundamento da garantia da ordem pública.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELTON NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 47-49):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTROS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, sob fundamento da garantia da ordem pública. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, inexistência de fundamentação concreta do decreto prisional, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível, em habeas corpus, a análise aprofundada da tese de negativa de autoria; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático- probatório, sendo inadequada para apreciação da tese de negativa de autoria, que demanda dilação probatória e exame minucioso da dinâmica dos fatos.
4. Os autos revelam indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados em depoimentos de policiais militares que relatam disparos de arma de fogo contra a guarnição durante patrulhamento, fuga coordenada dos suspeitos, apreensão de pistola calibre .40 em imóvel utilizado como rota de evasão e localização do paciente oculto no interior da residência, logo após os fatos.
5. A decisão que converteu o flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, ao indicar a gravidade específica da conduta - tentativa de homicídio qualificado contra policiais em serviço, com emprego de arma de fogo de uso restrito, em
[trecho intermediário suprimido]
justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.