DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO HENRIQ… — RHC RHC 235455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO HENRIQUE CAVALHEIRO MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada com a manutenção da custódia cautelar, a defesa do recorrente impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO HENRIQUE CAVALHEIRO MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 5019969-62.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 16/17).
Irresignada com a manutenção da custódia cautelar, a defesa do recorrente impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 69/73), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA À DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE PRÁTICA DO MESMO DELITO APÓS CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA APÓS A SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o paciente é primário e que a existência de processo penal em andamento não poderia ser utilizada para demonstrar dedicação a atividades criminosas. Sustenta ainda a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como a ausência de fundamentação concreta para impedir o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão:
(i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para discutir a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e o redimensionamento da pena;
(ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória encontra fundamento concreto no periculum libertatis;
(iii) definir se a fixação do regime inicial semiaberto torna incompatível a manutenção da custódia
[trecho intermediário suprimido]
DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas razões do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 982.984/SP.
3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
4. No mais, inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
5. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 1.047.477/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe 9/3/2026, grifei).
À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.