DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO DA CO… — RHC RHC 235456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO DA COSTA DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
- A Defesa alega que não houve reiteração de impetração, porquanto o writ direcionado ao tribunal de origem impugnou novo ato coator, consubstanciado na decisão de 10/02/2026, que reavaliou e manteve a prisão preventiva, razão pela qual o não conhecimento configura constrangimento ilegal.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO DA COSTA DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5013137-13.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
A Defesa alega que não houve reiteração de impetração, porquanto o writ direcionado ao tribunal de origem impugnou novo ato coator, consubstanciado na decisão de 10/02/2026, que reavaliou e manteve a prisão preventiva, razão pela qual o não conhecimento configura constrangimento ilegal.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva se apoia em indícios de autoria frágeis, bem como em fundamentação genérica calcada na gravidade em abstrato do delito.
Aponta que a identificação visual do recorrente como atirador é precária. Ressalta que as provas telemáticas indicam cessação de comunicação entre o recorrente e o corréu em 02/08/2025, dias antes do fato.
Ressalta que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Assinala que a instrução processual está encerrada, e que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas, de modo que a manutenção da prisão preventiva tem operado como antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em
[trecho intermediário suprimido]
cautelar.
6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes e lementos concretos que apontem a indispensabilidade da medida.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
(HC n. 926.473/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.