DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LEONAM MACIEL VIEIRA contra acórdão proferido pel… — RHC RHC 235457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LEONAM MACIEL VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da intimação por edital da decisão de pronúncia.
- Aduz que a falha impediu a interposição de recurso cabível e a possibilidade de constituição de advogado de confiança do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LEONAM MACIEL VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no habeas corpus n. 5012902-46.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da intimação por edital da decisão de pronúncia.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 1166/1173).
Neste recurso, a defesa aduz que a primeira etapa do procedimento do júri até a realização da sessão plenária seria eivada de nulidades, consistentes no uso de endereço incorreto para localização do réu, na realização de diligências deficientes, na ausência de esgotamento dos meios para sua intimação pessoal, na indevida decretação de revelia e na intimação por edital da decisão de pronúncia, o que resultou no completo afastamento do recorrente dos atos processuais e culminou em seu julgamento sem prévia ciência e sem o pleno exercício do direito de defesa. (fl. 1177).
Aduz que a falha impediu a interposição de recurso cabível e a possibilidade de constituição de advogado de confiança do recorrente.
Alega que a própria dinâmica processual foi construída a partir de um erro originário do órgão acusador, que alterou indevidamente o número da residência do recorrente, conduzindo todas as diligências subsequentes a um cenário artificial de "não localização" (fl. 1180).
Argumenta que a defesa foi constituída após o julgamento e assim justifica a alegação da tese apenas neste momento.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal de origem a partir da intimação por edital da decisão de pronúncia com consequente anulação dos atos processuais subsequentes e soltura do recorrente.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 1197/1206).
É o relatório.
Decido.
Conforme informações nos autos conexos RHC 231551/ SC (2026/0032400-6) (fl. 93/109), há recurso de apelação pendente de análise pelo Tribunal de origem, de forma que não houve exaurimento de instância. Assim, mostra-se prematura a análise de matéria que será verificada com profundidade no recurso próprio.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus, uma vez que as instâncias ordinárias ainda não esgotaram suas manifestações.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o julgamento antecipado de matéria objeto de recurso de apelação pendente de julgamento. 2. A pendência de julgamento da apelação impede a apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, salvo em caso de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no RHC 193.315/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18.03.2024.
(AgRg no RHC n. 215.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos.)
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.