DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍZIO VASSALLO TEIXEIRA contra a deci… — AREsp AREsp 2354642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍZIO VASSALLO TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade, por não ter sido demonstrada a ocorrência de suspensão de prazos processuais na origem.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser provido, pois os fundamentos do acórdão recorrido estão em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, bem como que o agravo não merece conhecimento.
- O recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser provido, pois os fundamentos do acórdão recorrido estão em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, bem como que o agravo não merece conhecimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4964, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍZIO VASSALLO TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade, por não ter sido demonstrada a ocorrência de suspensão de prazos processuais na origem.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser provido, pois os fundamentos do acórdão recorrido estão em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, bem como que o agravo não merece conhecimento. Requer a manutenção da decisão recorrida.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 517-518):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É defeso ao julgador proferir decisões "extra petita" (matéria estranha a "litis contestatio"); "ultra petita" (mais do que o pedido) e "citra petita" (julgamento sem apreciar todo o pedido). - Estando regular a representação da parte, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (Súmula 298 STJ). - Ausente comprovação da satisfação dos requisitos para a concessão do alongamento da dívida decorrente de cédula de crédito rural, previstos na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução BACEN nº 4660/2018, não há como se reconhecer o direito do devedor à prorrogação do vencimento da obrigação líquida, certa e exigível cobrada em ação de execução.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 5º da Lei n. 9.138/1995, porque o alongamento da dívida constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, os quais afirma ter cumprido, incluindo a solicitação tempestiva do alongamento e a comprovação de dificuldades financeiras decorrentes de crises econômicas e climáticas;
b) 141 e 492 do CPC, pois a sentença e o acórdão recorrido teriam julgado matéria estranha à cédula rural pignoratícia objeto da lide, configurando julgamento extra petita.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se
[trecho intermediário suprimido]
E, a leitura da sentença permite que se verifique que a prestação jurisdicional entregue a parte autora, fora exatamente a requerida, ainda que seus pedidos tenham sido julgados improcedentes. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida pelo apelante.
Mais uma vez, a análise proposta pelo recorrente em recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que implicaria rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise das cédulas de crédito rurais juntadas aos autos.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.