DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JANDERSON SILVA MACHADO contra decisão monocrátic… — RHC RHC 235465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JANDERSON SILVA MACHADO contra decisão monocrática assim ementada (fl.
- Nas razões, a parte agravante alega que a não atualização de endereço decorreu de falha de compreensão, sendo pessoa humilde, trabalhadora e assistida pela Defensoria, inexistindo conduta evasiva, e que sua prisão foi efetivada sem resistência, o que afastaria a conclusão de que se esquivava da justiça (fl.
- Argumenta que, com a prisão efetivada em 10/4/2026, desapareceu o fundamento da preventiva baseado na condição de foragido, pois está localizado e à disposição do Poder Judiciário (fls.
- Sustenta a ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da medida, porque a preventiva foi decretada mais de 4 anos e meio após os fatos e as medidas do art.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JANDERSON SILVA MACHADO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 166):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que a não atualização de endereço decorreu de falha de compreensão, sendo pessoa humilde, trabalhadora e assistida pela Defensoria, inexistindo conduta evasiva, e que sua prisão foi efetivada sem resistência, o que afastaria a conclusão de que se esquivava da justiça (fl. 175).
Argumenta que, com a prisão efetivada em 10/4/2026, desapareceu o fundamento da preventiva baseado na condição de foragido, pois está localizado e à disposição do Poder Judiciário (fls. 175/176).
Sustenta a ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da medida, porque a preventiva foi decretada mais de 4 anos e meio após os fatos e as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, como o monitoramento eletrônico (fl. 176).
Defende a revogação da preventiva ou a substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Ao examinar as razões deduzidas no agravo regimental, dotado de efeito regressivo, e com fundamento na economia processual, pelos motivos a seguir expostos reconsidero a decisão agravada.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 7/6/2021, pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas 42 porções de crack, e obteve liberdade provisória mediante medidas cautelares, entre elas manter endereço atualizado e comparecer aos atos do processo (fls. 126/127).
Após o oferecimento da denúncia, houve sucessivas tentativas frustradas de localização nos endereços fornecidos, culminando em citação por edital em 21/5/2024 e suspensão do processo e do prazo prescricional em 1º/8/2024, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fls. 127/128). Nesse contexto, a prisão preventiva foi decretada em 19/1/2026, sob fundamento de descumprimento das cautelares e garantia da aplicação da lei penal (fls. 125/126).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a decisão de primeiro grau está amparada em elementos concretos dos autos, notadamente o padrão de conduta evasiva evidenciado pelas diligências infrutíferas e pelas certidões dos oficiais de justiça, o descumprimento das medidas cautelares e o risco à aplicação da lei penal (fls. 122/129).
Destacou a insuficiência das medidas alternativas já tentadas e a contemporaneidade dos fundamentos, que
[trecho intermediário suprimido]
se por outro motivo estiver preso, não sem antes atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar telefone para contato. Ca berá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPORTAMENTO DO ACUSADO. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EFETIVADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA, NA ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Decisão agravada reconsiderada. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.