DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS … — RHC RHC 235466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS HENRIQUES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 329, §1º e §2º, c/c artigo 121, §2º, incisos III, V, VII e VIII, c/c artigo 14, inciso II, por duas vezes, n/f do artigo 69, do Código Penal, bem como aos dos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.
- 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS HENRIQUES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 329, §1º e §2º, c/c artigo 121, §2º, incisos III, V, VII e VIII, c/c artigo 14, inciso II, por duas vezes, n/f do artigo 69, do Código Penal, bem como aos dos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONFRONTO ARMADO COM POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante no Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, após ser atingido por disparo de arma de fogo em contexto de confronto entre policiais e integrantes do Comando Vermelho na comunidade "Vai Quem Quer", Duque de Caxias, sendo imputada ao paciente a prática dos crimes previstos nos arts. 329, §1º e §2º, c/c art. 121, §2º, III, V, VII e VIII, c/c art. 14, II, por duas vezes, n/f do art. 69 do Código Penal, bem como nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP. Postula-se a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como (ii) se a substituição por medidas cautelares diversas se mostra suficiente no atual momento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional que se justifica apenas quando presentes fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos no art. 312 do CPP, em hipóteses em que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostrem insuficientes para tutelar o caso concreto.
4. Na hipótese a materialidade e os indícios de autoria se evidenciam pelo auto de prisão em flagrante, prontuário médico, depoimentos policiais, apreensões de drogas, armas, munições e rádio transmissor, além
[trecho intermediário suprimido]
a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.