DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JÉSSYCA DA SILVA PEREIRA MAGALHÃ… — RHC RHC 235468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JÉSSYCA DA SILVA PEREIRA MAGALHÃES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n.
- 2347874-97.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d"Oeste, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é lastreada em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta do risco à ordem pública ou do periculum libertatis (fls.
- Argumenta que houve desconsideração das medidas cautelares diversas da prisão e pleiteia, subsidiariamente, a prisão domiciliar, ressaltando a desproporcionalidade da custódia e a necessidade de observância da presunção de inocência (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JÉSSYCA DA SILVA PEREIRA MAGALHÃES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2347874-97.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d"Oeste, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Autos n. 1501515-75.2025.8.26.0630).
No recurso, a defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é lastreada em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta do risco à ordem pública ou do periculum libertatis (fls. 38/39).
Argumenta que houve desconsideração das medidas cautelares diversas da prisão e pleiteia, subsidiariamente, a prisão domiciliar, ressaltando a desproporcionalidade da custódia e a necessidade de observância da presunção de inocência (fls. 38/40).
Afirma que a instrução processual pode prosseguir com a recorrente em liberdade, sem prejuízo à aplicação da lei penal (fls. 39/40).
Pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar (fls. 40).
É o relatório.
O recurso não merece conhecimento.
Do exame dos autos, verifico que houve a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.078.040/SP em benefício dos mesmos pacientes, contra o mesmo acórdão impugnado e com igual pretensão.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, este recurso não pode prosseguir.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.078.040/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Recurso ordinário não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.