DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IONISIO ADOLFO DA SILVA, contra acórdão do… — RHC RHC 235469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IONISIO ADOLFO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "a decretação da prisão preventiva no presente caso não encontra amparo em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10949., 01209.04355., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IONISIO ADOLFO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "a decretação da prisão preventiva no presente caso não encontra amparo em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 35); b) "a prisão preventiva não pode ser decretada para garantir a execução de medidas que sequer existiam" (e-STJ, fl. 35).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Na hipótese, conforme consta do acórdão impugnado, o recorrente foi acusado da prática do delito de ameaça, em contexto de violência doméstica, cuja pena máxima é inferior a 4 (quatro) anos, circunstância incompatível com o disposto no art. 313, I, do CPP, portanto.
Ademais, apesar de o recorrente possuir histórico de violência doméstica, verifica-se que não há falar em reincidência, não estando preenchido, assim, o disposto no inciso II do referido dispositivo legal.
Contudo, o inciso III, do mesmo art. 313, legisla no sentido de que, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Nesse sentido, tem-se entendido que a prisão preventiva, admitida para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, nos termos do art. 313, III, do CPP, exige o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, sendo inadmissível, como regra, sua decretação imediata, em crime cuja pena máxima não contabilize mais de 4 (quatro) anos.
Sobre o tema:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. RECORRENTE PRIMÁRIO, SEM HISTÓRICO DE AGRESSÕES ANTERIORES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
[trecho intermediário suprimido]
332.306/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
No caso dos presentes autos, verifica-se que não houve a fixação de medidas protetivas de urgência, anteriormente.
Diante dessas circunstâncias, reputo ilegal a manutenção da prisão provisória do recorrente, sendo recomenda a aplicação de medidas protetivas de urgência e cautelares alternativas à prisão, visando assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao ora recorrente, mediante a aplicação de medidas protetivas de urgência e de cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova imposição da custódia provisória, em caso de descumprimento.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Juízo da Comarca de Cacequi/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.