DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO RICARDO DA SILVA FILHO cont… — RHC RHC 235470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO RICARDO DA SILVA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art.
- 313-A do Código Penal), à pena de 3 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a quatro salários mínimos vigentes à época dos fatos (e-STJ fls.
- O juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento do indulto com base no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03596., 00287.10620.10622.10626., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO RICARDO DA SILVA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5044259-77.2026.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), à pena de 3 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a quatro salários mínimos vigentes à época dos fatos (e-STJ fls. 34/36). O juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento do indulto com base no Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fl. 42).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando que o crime se enquadra na exceção do art. 1º, XII, do Decreto n. 12.790/2025; que o art. 2º, I e IV, do referido diploma afasta óbices formais (pendência de recurso exclusivamente defensivo e dispensa de guia de recolhimento); e que o art. 3º, III, admite o indulto para pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos sem a exigência de lapso temporal mínimo. Alegou, ainda, constrangimento ilegal decorrente do risco iminente de início da execução de pena já alcançada pela clemência presidencial (e-STJ fls. 34/36).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, à pena de 03 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, buscando o reconhecimento do direito ao indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do writ por constituir sucedâneo recursal; (ii) a possibilidade de concessão do indulto natalino ao paciente condenado a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, sem o cumprimento de qualquer fração da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do habeas corpus foi rejeitada, pois, embora a matéria desafiasse, em tese, o manejo de Agravo em Execução, a alegação de constrangimento ilegal pela possibilidade de execução de pena que estaria
[trecho intermediário suprimido]
da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
Precedentes citados: AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 9/6/2025; AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/2/2025.
(AgRg no HC n. 1.052.490/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar o provimento do recurso.
Ante o e xposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.