DECISÃO JOSÉ SOUSA GONCALVES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de … — RHC RHC 235471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ SOUSA GONCALVES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A Defesa sustenta, liminarmente e no mérito, constrangimento ilegal em virtude da não substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar ad cautelam pela Corte de origem, haja vista a alegação de ausência de comprovação do delicado estado de saúde da paciente, nos termos do art.
- Contextualização O insurgente foi denunciado por suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art.
- A prisão preventiva foi decretada pelo Juiz de direito, no âmbito da audiência de custódia e em concordância com o requerimento do Ministério Público local, ao registrar o seguinte (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ SOUSA GONCALVES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 001336-77.2026.8.05.0000.
A Defesa sustenta, liminarmente e no mérito, constrangimento ilegal em virtude da não substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar ad cautelam pela Corte de origem, haja vista a alegação de ausência de comprovação do delicado estado de saúde da paciente, nos termos do art. 318 II, do Código de Processo Penal.
Decido.
I. Contextualização
O insurgente foi denunciado por suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juiz de direito, no âmbito da audiência de custódia e em concordância com o requerimento do Ministério Público local, ao registrar o seguinte (fls. 70-71, grifei):
.. A prova da materialidade do delito está consubstanciada nos depoimentos testemunhais que descrevem a localização e o estado do corpo da vítima, com grande quantidade de sangue, e nas guias de exame de local de crime e de necropsia expedidas. Os indícios suficientes de autoria recaem sobre a pessoa do flagranteado. O corpo da vítima foi encontrado na porta de sua residência; o depoimento de Valdivino Carvalho Pereira, irmão de criação do custodiado, informa que este já havia esfaqueado a vítima em outras oportunidades no mesmo local, e o suspeito foi localizado nas proximidades portando uma faca. Frise-se, não se exige prova cabal da autorial necessária somente para o decreto condenatório, mas sim indícios que liguem o custodiado ao fato. O periculum libertatis também se faz presente, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela violência empregada, e, sobretudo, o histórico de agressões reiteradas contra a mesma vítima demonstram a periculosidade acentuada do agente e um risco concreto de reiteração criminosa. O fato, conforme relatado, revela uma escalada de violência que culminou no aparente homicídio.
A medida também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que o flagranteado, solto, possa influenciar ou intimidar testemunhas, especialmente por residirem na mesma comunidade rural, o que poderia prejudicar a busca pela verdade real. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e a periculosidade do agente .. .
O Tribunal estadual
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo, para "a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
6. In casu, embora a defesa afirme que o agravante seria portador de doença grave e, inclusive, correria risco de morte, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade, por motivo de doença grave.
7. A verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 759.670/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/12/2022, destaquei).
Logo, as circunstâncias acima delineadas constituem situação a obstar a substituição da prisão preventiva pela d omiciliar, motivo por que não se há de falar em flagrante ilegalidade na decisão ora combatida.
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.