DECISÃO JEFERSON DO AMARAL BRIZOLA requer a reconsideração da decisão de fls — RHC RHC 235474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON DO AMARAL BRIZOLA requer a reconsideração da decisão de fls.
- 72-73, em que indeferi liminarmente o recurso, diante da insuficiência na instrução.
- Juntadas as peças faltantes, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- A defesa sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 meses.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON DO AMARAL BRIZOLA requer a reconsideração da decisão de fls. 72-73, em que indeferi liminarmente o recurso, diante da insuficiência na instrução.
Juntadas as peças faltantes, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 meses. Afirma que a manutenção da custódia preventiva carece de fundamentação idônea, fundada apenas na gravidade do delito e na garantia da ordem pública, sem contemporaneidade dos motivos. Aduz, ainda, que o flagrante é viciado, porque efetuado cerca de 3 horas após o fato, sem perseguição e sem apreensão de instrumentos. Alega possuir condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas seriam suficientes, ressaltando que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena.
Requer a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares, bem como a concessão de liminar para soltura até o julgamento do mérito.
Decido.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva, nos seguintes termos:
Pois bem. Analisados os elementos de convicção colhidos pela autoridade policial, verifica-se prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria. Com efeito, confere-se, do exame do caso, que a prisão do indiciado ocorreu em situação que o envolve no cometimento do delito que lhe é imputado, atendendo às exigências do nível de cognição necessário para essa fase processual.
Da mesma forma, a situação de flagrância resta devidamente caracterizada, notadamente porque a palavra dos socorristas que atenderam a vítima ainda na residência, bem como da filha da vítima, que apesar da pouca idade, na espécie, merece valor probatório prevalente. Configura-se, portanto, a hipótese prevista pelo artigo 302, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A falta de advogado no momento do interrogatório do flagrado é mera irregularidade que não determina a invalidade do auto de prisão em flagrante. Ao depois, suas declarações não serão valoradas em seu desfavor.
..
No caso, verifico afigurado "periculum libertatis" na espécie, calcado na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, notadamente porque há demonstração suficiente de que a vítima Juliana Flores foi agredida em um contexto de violência familiar, inclusive no qual encontram- se inseridas crianças que presenciaram as agressões e mostraram-se emocionalmente abaladas. Essa ordem de fatos, inegavelmente, apresenta gravidade acentuada a justificar o decreto preventivo.
..
Ademais, ambos os
[trecho intermediário suprimido]
então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade e dos demais predicativos pessoais favoráveis.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Por fim, em relação ao excesso de prazo, verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.