DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE CINTRA… — RHC RHC 235476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE CINTRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, assim ementado (fls.
- Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a carência de fundamentação idônea, sob a alegação de incompatibilidade da segregação cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena que lhe foi aplicado.
- 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal.
- Ressalta-se, ainda, o fato de o paciente ter permanecido segregado durante toda instrução processual, reforçando a necessidade desta, visto ter sobrevindo sentença condenatória a qual fixou o regime semiaberto de cumprimento da reprimenda, elementos esses que em seu conjunto sinalizam sua periculosidade e recalcitrância criminosa, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE CINTRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, assim ementado (fls. 182-188):
Habeas corpus. Extorsão qualificada. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a carência de fundamentação idônea, sob a alegação de incompatibilidade da segregação cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena que lhe foi aplicado. Inviabilidade. Diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito a ele imputado, consistente em extorsão qualificada, evidenciada pelas constantes ameaças que teria perpetrado contra a vítima, inclusive com arma de fogo, além de sua constatada reiteração delitiva, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ressalta-se, ainda, o fato de o paciente ter permanecido segregado durante toda instrução processual, reforçando a necessidade desta, visto ter sobrevindo sentença condenatória a qual fixou o regime semiaberto de cumprimento da reprimenda, elementos esses que em seu conjunto sinalizam sua periculosidade e recalcitrância criminosa, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, não se verifica incompatibilidade entre a prisão cautelar e a condenação do paciente em regime semiaberto, porquanto custodiado em estabelecimento prisional adequado. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Consta dos autos que a denúncia foi oferecida em 14/7/2025 pelos crimes de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal) e usura (art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951), com base em relatos da vítima e registros de mensagens. A prisão preventiva foi decretada em 16/7/2025 e cumprida em 17/7/2025. Encerrada a instrução, sobreveio sentença em 3/11/2025, condenando o recorrente a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo art. 158, § 1º, do Código Penal, vedando-lhe recorrer em liberdade sob fundamentação sucinta de permanência dos requisitos da cautelar.
Sustenta a parte recorrente que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação concreta, pois a sentença limitou-se a registrar a permanência abstrata dos requisitos cautelares, sem apontar fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar periculum libertatis, em contrariedade ao art. 387, § 1º, e ao art. 312, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
As teses referentes à contemporaneidade, desproporcionalidade e fragilidade da cadeia de custódia não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 182-188, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.