DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus i… — RHC RHC 235477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto por JOSELINO DA SILVA. Às fls.
- 101-205, a defesa apresenta o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e enfatiza que o erro na transmissão da documentação foi da Corte de origem.
- Tendo em vista as razões da defesa, reconsiderando a decisão de fls.
- Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSELINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10867., 00287.03415.03419., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto por JOSELINO DA SILVA.
Às fls. 101-205, a defesa apresenta o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e enfatiza que o erro na transmissão da documentação foi da Corte de origem.
É o que basta relatar.
Tendo em vista as razões da defesa, reconsiderando a decisão de fls. 94-96, passa-se à análise do recurso.
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSELINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a custódia foi mantida sem a comprovação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Alega que o decreto prisional e o acórdão recorrido fundamentaram-se na gravidade em abstrato do delito, o que seria insuficiente para justificar a medida extrema.
Aduz que, à luz da presunção de inocência, a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, exigindo motivação concreta e contemporânea.
Assevera que medidas cautelares alternativas mostram-se adequadas. Além disso, pondera que não houve demonstração da inadequação das providências previstas nos arts. 282 e 319 do CPP, especialmente nos termos do § 6º do art. 282 do mesmo diploma.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 22-23, grifo próprio):
Analisando o teor dos depoimentos colhidos no APF, tem-se que o Autuado aparentemente foi capturado no contexto de flagrância própria quanto ao crime previsto no art. 157 do Código Penal. Dos relatos dos policiais militares Cabo PM João Luís dos Santos e Soldado PM Henrique Cardoso de Jesus dos Santos se extrai que, durante patrulhamento de rotina, foram acionados pela vítima Ana Maria de Jesus Pereira, a qual informou ter sido vítima de roubo. A vítima, em suas declarações, confirmou que enquanto aguardava em um ponto de ônibus na Avenida Oceânica, bairro de Ondina, foi abordada por um indivíduo que anunciou o assalto, ameaçando-a ao simular estar armado, ocasião em que subtraiu seu aparelho celular da marca Motorola, de cor roxa. Após diligências, os policiais militares alcançaram
[trecho intermediário suprimido]
à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão de fls. 94-96 e, no mérito, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.