DECISÃO JONATHAS SILVA DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — RHC RHC 235478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATHAS SILVA DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- 5046920-29.2026.8.21.7000, que manteve sua prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 7/10/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, ao haver sido surpreendido na posse de 328 g de cocaína e 8 g de maconha, além de R$ 6.755,00, balanças de precisão e outros apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.10891., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
JONATHAS SILVA DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5046920-29.2026.8.21.7000, que manteve sua prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 7/10/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, ao haver sido surpreendido na posse de 328 g de cocaína e 8 g de maconha, além de R$ 6.755,00, balanças de precisão e outros apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 52-53, destaquei):
A prova da materialidade está consubstanciada pela Comunicação de Ocorrência nº 1418/2025/151223, pelo auto de apreensão e pelo laudo preliminar de constatação da droga, que confirmou tratar-se de cocaína, em quantidade considerável, aproximadamente 328 gramas no total, além de 08 gramas de maconha.
Da mesma forma, há indícios da prática do delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tendo em vista a elevada quantidade de drogas (328 gramas de cocaína e 08 gramas de maconha), balanças e envelopes, do dinheiro (R$ 6.755,00) assim como naquele mesmo dia, momentos antes, tinham vendido cocaína para um menor de idade, o qual estava tripulando uma moto e foi abordado. Ademais, eram os três flagrados que estariam residindo na casa.
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Destaca-se que a quantidade de droga apreendida, qual seja, aproximadamente 328 gramas de cocaína, associada aos demais elementos encontrados (balanças de precisão, envelopes para embalar drogas, dinheiro em espécie e caderno de anotações), são indicativos claros da prática do crime de tráfico de drogas, afastando a hipótese de mero consumo pessoal
Além disso, não passa despercebida a informação de que, durante a abordagem, o flagrado EDERSON destruiu seu aparelho celular, em clara tentativa de apagar elementos informativos e dificultar a atuação policial.
Ainda consta ainda dos autos registro de ocorrência a apreensão de cocaína com menor de idade, que teria adquirido a droga no local onde os flagrados residiam, reforçando a tese de que o imóvel era utilizado como ponto de tráfico de drogas.
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Quanto ao periculum libertatis, verifico que a liberdade dos flagrados
[trecho intermediário suprimido]
de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.