DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO DA SILVA BITENCOURT e W… — RHC RHC 235482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO DA SILVA BITENCOURT e WALISSON GUEDES RAMOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva dos recorrentes no HC n.
- No recurso, a defesa sustenta ausência dos requisitos dos arts.
- 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando que foram utilizados argumentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata do delito e em presunções de risco à ordem pública, sem elementos individualizados dos recorrentes.
- Alega presunção de inocência e que a gravidade do crime, por si só, não legitima a medida extrema; aponta condições pessoais favoráveis dos recorrentes e insuficiência de dados concretos quanto à materialidade e autoria, defendendo a substituição por cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.07928., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO DA SILVA BITENCOURT e WALISSON GUEDES RAMOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva dos recorrentes no HC n. 5038079-45.2026.8.21.7000/RS.
No recurso, a defesa sustenta ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando que foram utilizados argumentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata do delito e em presunções de risco à ordem pública, sem elementos individualizados dos recorrentes.
Alega presunção de inocência e que a gravidade do crime, por si só, não legitima a medida extrema; aponta condições pessoais favoráveis dos recorrentes e insuficiência de dados concretos quanto à materialidade e autoria, defendendo a substituição por cautelares diversas.
Pede, em liminar, a soltura dos recorrentes até o julgamento do mérito; no mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer o constrangimento ilegal e conceder a liberdade.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar dos acusados se encontra fundamentada nos seguintes termos (fl. 140 - grifo nosso):
..
Conforme destacado no parecer ministerial (18.1), Walisson foi preso em flagrante em 13 de março de 2025 pela suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, no bojo do Inquérito Policial nº 5003814- 21.2025.8.21.0026 (6.1).
Leonardo foi preso em flagrante em 26 de junho de 2025 pela suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, ocasião em que foi concedida liberdade próvisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, conforme registros do Inquérito Policial nº 5011061-53.2025.8.21.0026 (1.3).
O delito ora investigado, entretanto, foi cometido em 09 de fevereiro de 2026, ou seja, quando os pacientes ainda se encontravam em liberdade provisória, circunstância que evidencia concreto risco de reiteração delitiva.
Tais circunstâncias demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para conter a atividade criminosa, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
..
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque os autuados ostentam antecedentes criminais
[trecho intermediário suprimido]
o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.