DECISÃO ROBERTO JUNIOR BORGES BORTOLON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 235483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO JUNIOR BORGES BORTOLON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, I, IV, 155, § 4º, IV, por duas vezes e 311, caput, ambos do Código Penal.
- Nas razões recursais, a defesa aduz: a) a inidoneidade da fundamentação empregada para decretar e manter a segregação do acusado; b) omissão quanto ao pedido expresso de liberdade nas alegações finais; c) incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto; d) excesso de prazo para a sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03417., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO JUNIOR BORGES BORTOLON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5010987-59.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I, IV, 155, § 4º, IV, por duas vezes e 311, caput, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa aduz: a) a inidoneidade da fundamentação empregada para decretar e manter a segregação do acusado; b) omissão quanto ao pedido expresso de liberdade nas alegações finais; c) incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto; d) excesso de prazo para a sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 165-166), o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 195-202).
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva recorrente, ressaltou o risco de reiteração delitiva (fls. 149-151 grifei):
No caso dos autos, os crimes atribuídos - em tese, a prática de furto qualificado e de adulteração de sinal identificador de veículo - têm em seus preceitos penais apenamento máximo superior a quatro anos (art. 313, inc. I, do CPP).
Quanto ao fumus comissi delicti, está amplamente demonstrado, sendo que a prova da materialidade e indícios da autoria se verificam nos autos pelas representações oferecidas pela Autoridade Policial .. e pelos interrogatórios dos investigados (evento 29, VIDEO2 e evento 29, VIDEO1), tudo encartado no inquérito policial n. 107.25.00088.
..
Não obstante, conforme o Relatório de Investigação n. 33/2025, a polícia civil recebeu informações que ROBERTO JUNIOR BORGES BORTOLON, também estaria envolvido nos furtos aqui investigados.
Corroborando as informações anônimas, o Laudo Pericial n. 2025.19.02989.25.001-66 atestou que foram encontradas impressões digitais de Roberto no veículo furtado:
..
Portanto, há indícios suficientes da autoria da prática do crime investigado, notadamente que VAGNER ALEX LIMAS e ROBERTO JUNIOR BORGES BORTOLON, nos dias 11 e 12/05/2025, em concurso de pessoas, tenham participado do furto do veículo VW/Gol, placas LNX8E13, das placas do automóvel VW/Gol pertencente a Gediael Josefino Ferreira e do furto da padaria "Bel Rio", bem como tenham adulterado as placas do automóvel.
..
Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos investigados é necessária para garantia da ordem pública, diante
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
A denúncia foi recebida em 11/8/2025. O recorrente apresentou resposta à acusação em 22/9/2025 e alegações finais no dia 12/12/2025. O processo está concluso para sentença desde o dia 8/1/2026.
Desse modo, em que pese a aparente demora para o julgamento da ação penal, desde a conclusão para a sentença, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia. Com efeito, o intervalo entre o recebimento da denúncia e término da instrução é inferior a seis meses.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de e xcesso de prazo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.