DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VITOR CHAVES DA SILVA contra acórdão … — RHC RHC 235488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VITOR CHAVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta que: a) "não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls.
- 50-51); b) "é primário e possuidor de bons antecedentes, figurando em seu histórico apenas um único procedimento criminal em andamento" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 01209.15033.15038.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VITOR CHAVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 50-51); b) "é primário e possuidor de bons antecedentes, figurando em seu histórico apenas um único procedimento criminal em andamento" (e-STJ, fl. 54); c) "consideradas sua primariedade e bons antecedentes, eventual condenação conduziria, em tese, à fixação de regime inicial aberto, podendo inclusive vir a fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no artigo 44 do Código Penal, o que se mostra manifestamente incompatível com a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 55); d) "revela-se plenamente cabível a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 58)
Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:
"A autoridade impetrada destacou, com correção, que o paciente demonstra propensão à prática de novos delitos, circunstância que não pode ser desconsiderada pelo julgador.
O juízo de origem ressaltou que, "à luz do disposto no § 5º do artigo 310 do Código de Processo Penal, verifica-se que estão presentes circunstâncias concretas que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente diante: (I) do fato de que o conduzido foi liberado previamente em audiência de custódia, conforme autos n. 5000510-09.2026.8.24.0636; e (II) do fato de que o conduzido praticou, em tese, a conduta noticiada nestes autos, na pendência de inquérito policial, conforme se observa na certidão de antecedentes
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao recorrente em caso de condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.