DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Elizete Lauer Ribei… — AREsp AREsp 2354887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Elizete Lauer Ribeiro e Sidnei Ribeiro, às fl.
- 3.559-3.589, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Indeferimento, com ordem de se recolher o preparo.
Resultado indicado
Recurso dos corréus PAPA LIX, ELIZETE e SIDNEI desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Elizete Lauer Ribeiro e Sidnei Ribeiro, às fl. 3.559-3.589, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 2.997):
Processual civil. Pedido de assistência judiciária gratuita. Indeferimento, com ordem de se recolher o preparo. Preparo não efetuado por corré. Deserção. Recurso dessa corré não conhecido.
Processual civil. Cerceamento de defesa e/ou de provas. Inocorrência. Preliminar rejeitada.
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Município de Cubatão. Superfaturamento em pregão público. Prejuízo ao erário. Infringência à Lei nº 8.666/93. Atos ímprobos caracterizados. Prescrição inocorrente. Critério para solidariedade quanto ao ressarcimento dos danos. Adequação das condutas à Lei de Improbidade Administrativa. Recurso dos corréus PAPA LIX, ELIZETE e SIDNEI desprovido, com observação.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial (fls. 3.213-3.220), a parte recorrente alega violação do artigo 355 do CPC/2015, ao fundamento de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida pelo recorrente, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que os recorrentes não foram intimados para especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 3.669-3.676, pelo conhecimento do agravo de PAPA LIX PLÁSTICOS E DESCARTÁVEIS LTDA e outros, para não conhecer do recurso especial.
Às fls. 3.679-3.682, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão do Tema n. 1.096 do STJ. Às fls. 3.695-3.696, fora determinado o retorno dos autos ao STJ, em virtude do cancelamento do referido Tema.
Às fls. 3.703-3.706 e 3.707-3.709, julgou-se prejudicado o presente recurso e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF.
Na ocasião, consignou-se restar prejudicado o presente recurso no tocante à análise do elemento subjetivo do dolo específico, em razão da alegação de ofensa ao art. 10, VIII, da LIA contida no recurso especial interposto por Márcia Rosa de Mendonça Silva, às fls. 3.053-3.081.
Assentou-se, ainda, que apenas após a realização dessa providência, o recurso especial poderia
[trecho intermediário suprimido]
Encontra-se também prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa a prática do nepotismo. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.
5. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente está prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021.
6. Agravo interno a que se se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.192.639/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFORMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.199/STF. JULGAMENTO DE QUESTÕES REMANESCENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.