DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Márcia Rosa de Mendonça Silva, às fls — AREsp AREsp 2354887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Márcia Rosa de Mendonça Silva, às fls.
- 3.525-3.544, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Indeferimento, com ordem de se recolher o preparo.
Resultado indicado
Recurso dos corréus PAPA LIX, ELIZETE e SIDNEI desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Márcia Rosa de Mendonça Silva, às fls. 3.525-3.544, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 2.997):
Processual civil. Pedido de assistência judiciária gratuita. Indeferimento, com ordem de se recolher o preparo. Preparo não efetuado por corré. Deserção. Recurso dessa corré não conhecido.
Processual civil. Cerceamento de defesa e/ou de provas. Inocorrência. Preliminar rejeitada.
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Município de Cubatão. Superfaturamento em pregão público. Prejuízo ao erário. Infringência à Lei nº 8.666/93. Atos ímprobos caracterizados. Prescrição inocorrente. Critério para solidariedade quanto ao ressarcimento dos danos. Adequação das condutas à Lei de Improbidade Administrativa. Recurso dos corréus PAPA LIX, ELIZETE e SIDNEI desprovido, com observação.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial (fls. 3.053-3.081), a recorrente alega violação dos artigos: (a) 355, I, 357 e 373 do CPC/2015 e 17, §10-F, II, da Lei n. 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, ao fundamento de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado prematuro da lide, sem abertura de prazo às partes sobre as provas que pretendiam produzir, em ofensa à distribuição do ônus probatório; (b) não cabimento da deserção do recurso de apelação, em razão da gratuidade de justiça requerida em 1º grau, sem manifestação pelo juízo, além da manifestação da recorrente com provas de que não possui condições de arcar com o valor do preparo; (c) 492 do CPC/2015, em virtude do julgamento ultrapetita, na medida em que o MP não requereu a condenação solidária e mais o valores dispendidos da licitação n. 114/2011. Defende não haver pedido de condenação solidária; (d) 17, § 10-F, I, da LIA, ante a impossibilidade de condenação por ato diverso do definido em petição inicial e em sentença, sem, ao menos, existir recurso do MP. Sustenta que a petição inicial requereu a condenação da recorrente no art. 10 da LIA, sem mencionar qualquer inciso, a sentença condenou com base no art. 10, V, da LIA, e o Tribunal enquadrou a conduta no art. 10, VIII, da LIA; (e) 1º, § 2º, da LIA, diante da ausência de dolo; e (f) 12, §1º, da LIA, subsidiariamente pugna pela ofensa ao referido dispositivo, ao argumento de que a penalidade correspondente à perda da função pública tem por objeto o afastamento do agente público da função que exercia ao tempo da prática do ato ímprobo, possuindo
[trecho intermediário suprimido]
em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, com grifos nossos.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFORMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.199/STF. JULGAMENTO DE QUESTÕES REMANESCENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 17, § 10-F, I, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.